JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010124-78.2016.5.15.0021

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010124-78.2016.5.15.0021, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ADESÃO DA EMPRESA AO PAT E PREVISÃO INDENIZATÓRIA POR NORMA COLETIVA APÓS A ADMISSÃO DO EMPREGADO. NATUREZA SALARIAL. 1. O Tribunal Regional delimitou que o reclamante foi admitido em 1979, antes, portanto, do caráter indenizatório previsto em norma coletiva. De fato, o entendimento desta Corte é no sentido de que a pactuação coletiva que confira caráter indenizatório ao "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior ao PAT não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que já perceberam o benefício. Aplicação do teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST, conforme o contido na Orientação Jurisprudencial 413 da SbDI-I do TST. 2. Outrossim, a controvérsia tratada no presente feito, acerca da natureza jurídica do auxílio–alimentação , com fundamento no art. 468 da CLT e na Súmula nº 51, I, desta Corte, não se refere ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo não provido. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. DIREITO ASSEGURADO EM REGULAMENTO EMPRESARIAL. MATÉRIA QUE NÃO GUARDA ADERÊNCIA COM A RATIO DO TEMA Nº 1.046. No ARE n° 1.121.633 (Tema n° 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Na espécie, extrai-se do acórdão regional que a vantagem controvertida foi criada unilateralmente pela parte reclamada, em regulamento empresarial. Nesse contexto, o presente caso não guarda aderência estrita à ratio do Tema n° 1.046, uma vez que, ao apreciar o ARE n° 1.121.633 sob a sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte não emitiu tese acerca da vigência, revogação ou alteração de cláusulas de contratos individuais de trabalho. Precedentes específicos, inclusive do Supremo Tribunal Federal. Não merece reparos a decisão . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010124-78.2016.5.15.0021. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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