JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000405-40.2015.5.05.0036

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000405-40.2015.5.05.0036, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS.1. Existindo explícita fundamentação no sentido de que a responsabilidade subsidiária decorreu da culpa in vigilando da entidade pública, visto que "era também do segundo reclamado, ora recorrente, o ônus de demonstrar que fiscalizou, de forma efetiva e adequada, o cumprimento das obrigações contratuais e legais trabalhistas durante a execução do contrato (art 373, II do CPC), ônus do qual ele não se desincumbiu, razão pela qual há que se apontar a culpa in vigilando do ente público recorrente ", por certo que ficou prejudicada a tese oposta de ofensa ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que trata de responsabilidade objetiva, questão diversa da decidida no caso destes autos, de responsabilidade subjetiva. 2. Além disso, o acórdão embargado registra que, uma vez caracterizada a culpa da embargante, a manutenção de sua responsabilidade subsidiária encontra-se em consonância não só com a Súmula 331, V, desta Corte, como também com o decidido pelo STF na ADC 16 e no RE 760.931. Dessa forma, havendo clara manifestação no sentido de que o posicionamento adotado se harmoniza com a decisão do Supremo Tribunal, por certo que fica afastada a alegação de ofensa aos artigos 5º, II, e 102, §2º, da Constituição Federal, suscitada pela Universidade reclamada. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE CRISTINA COSTA SILVA. Do exame das razões recursais, infere-se que a ora embargante aponta omissões na decisão exarada em sede de recurso ordinário , não fazendo qualquer menção à decisão proferida por esta Turma em 16 de dezembro de 2021. Além disso, da detida análise do caderno processual, verifica-se que a presente petição de embargos declaratórios é exatamente a mesma apresentada em 12/12/2019, em face do v. acórdão regional (págs. 348/355) . Registre-se que a finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, sendo impróprios para outro fim. Nesse esteio, verifica-se que a embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade na decisão proferida por esta Corte Superior ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso a serem sanados. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000405-40.2015.5.05.0036. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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