- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Embargos de Declaração 0011283-22.2013.5.18.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ARREMATAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA . VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE DOS ATOS EXECUTÓRIOS. INVALIDADE DA ARREMATAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ESCLARECIMENTOS. 1. A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso concreto , diversamente do que alega o embargante, a decisão proferida por esta c. Turma, em relação à ciência dos atos de constrição e penhora e à invalidade da arrematação, está devidamente fundamentada, uma vez que registrado que " uma vez que os agravados não foram citados e não tinham conhecimento sobre a execução, o prazo, de fato, não havia sido iniciado. Ainda, sob outra ótica, o prazo de 05 dias a contar da imissão na posse também restaria atendido, até porque ' consta dos presentes autos petição dos Autores informando a imissão na posse pelo Arrematante ocorrida somente após a interposição dos Embargos de Terceiro' . (...) No caso dos autos, inexistiu a citação, uma vez que os Embargantes de Terceiro, ora agravados, não foram cientificados dos atos de restrição e de alienação do imóvel feitos nos autos da Carta Precatória nº 0001133-10.2011.5.01.0432". 3. No que se refere à alegação do embargante/arrematante em relação à configuração da fraude à execução , decorrente da existência de penhoras averbadas na matrícula do imóvel e de suposto cancelamento da doação feita pelo executado aos embargantes de terceiro , verifica-se tratar de questão inovatória , uma vez que não fora trazida como tema de mérito nas razões de recurso de revista, mas apenas como objeto das preliminares de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por supressão de instância , que foram expressamente afastadas por esta c. Turma. 4. Acresça-se que, ao rejeitar a alegação de supressão de instância , esta c. Turma evidenciou que o col. Tribunal Regional, ao afastar a prejudicial de decadência e passar de imediato ao julgamento da matéria de fundo (fraude à execução), o fez em observância ao art. 1.013, § 4º, do CPC. Ainda que não haja nenhuma omissão no v. acórdão embargado, esclarece-se que a eg. Corte Regional, em diversos momentos de seu acórdão (págs. 593/604), fez referência a elementos fáticos constantes de decisões anteriores, proferidas nesses autos, referentes à alegada fraude à execução, evidenciando que a causa estava mesmo pronta para julgamento, nos termos do mencionado dispositivo processual civil, e sem que isso ensejasse afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, para acrescer fundamentos à decisão embargada, sem concessão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011283-22.2013.5.18.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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