- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010296-23.2017.5.03.0052, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. OMISSÃO. REFLEXOS DE NATUREZA ECONÔMICA DA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação aos critérios utilizados para o exame da "transcendência com relação aos reflexos econômicos" da causa, assiste razão à embargante. Com efeito, em se tratando os Embargos de Terceiros de ação própria incidente à execução, deixa-se de observar o valor da causa no exame do indicador da transcendência e reconhece-se a transcendência econômica da causa, em virtude da vultosa quantia que se pretende salvaguardar da execução. Outrossim, a alegação da existência de legitimidade para oposição dos embargos de terceiro merece melhor exame, a fim de se evitar cerceamento do direito de defesa. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão, e passar à análise do recurso de revista no tema "embargos de terceiros - legitimidade ativa". II - RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE TERCEIROS - LEGITIMIDADE ATIVA - INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - APLICABILIDADE. O egrégio Tribunal Regional consignou expressamente que "os embargos de terceiro foram ajuizados antes da anulação da decisão que incluiu, definitivamente, o agravante no polo passivo da execução" (pág. 412). Ressalte-se que a mera instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 135 do CPC, não induz, de per si , a inclusão dos sócios da empresa no polo passivo da demanda, a qual depende da regular tramitação do incidente, com a citação dos sócios (ainda que sejam outras empresas), para exercício do contraditório e ampla defesa, para só então, ser proferida decisão pelo magistrado (art. 136/CPC), no sentido de desconsiderar a personalidade jurídica da executada e determinar a inclusão definitiva dos sócios na lide, na condição de corresponsáveis. Assim, a Corte Regional ao concluir que a empresa é parte ilegítima, por ter manejado os embargos de terceiro antes de sua inclusão no polo passivo da execução, mas após a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incorreu em evidente cerceamento do direito de defesa, o que configura ofensa direta à norma da Constituição Federal. Dessa forma, a legitimidade da empresa para a oposição dos embargos é patente, porque ostenta a condição de terceiro e não de parte no processo de execução, nos exatos termos do art. 674, caput e § 2º, III, do CPC. Por outro lado, ainda que se considere que a recorrente tenha sido incluída definitivamente como parte no processo, após o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tal medida não implica o não conhecimento dos embargos de terceiros interpostos antes de ostentar a qualidade de parte, que podem, inclusive, nos termos da melhor doutrina e jurisprudência, ser recebidos como embargos à execução, por aplicação do princípio da fungibilidade, diante da dúvida razoável quanto à legitimidade do embargante como parte ou terceiro, desde que observado o prazo de interposição. O que não se pode admitir é que a parte fique desprotegida de meios jurídicos para a defesa de seu patrimônio, já constrito, em face do imbróglio processual instaurado quanto a sua legitimidade e condição de parte e/ou terceiro, sendo que a Constituição da República expressamente consagra como fundamental o direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Precedentes. Assim, em face da possibilidade do recebimento dos embargos de terceiro como embargos à execução, pela aplicação do princípio da fungibilidade, bem como em homenagem à garantia da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e a aplicação do princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC), estampados no ordenamento jurídico constitucional e processual, impõe-se o exame dos embargos pela Corte Regional. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010296-23.2017.5.03.0052. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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