JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020617-33.2018.5.04.0771

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Recurso de Revista 0020617-33.2018.5.04.0771, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DE LOJAS RENNER S.A. TUTELA INIBITÓRIA - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - UTILIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA NOS DIAS DE ELEIÇÕES. Trata-se de controvérsia a respeito da possibilidade de utilização de mão de obra empregada nos estabelecimentos de comércio em dias destinados às eleições. Os dispositivos infraconstitucionais que atribuíam a qualidade de feriado aos dias destinados às eleições foram suprimidos do ordenamento jurídico com a edição da Lei nº 10.607/2002. Por outro lado, a Constituição Federal de 1988 não reserva uma data específica para o sufrágio, apenas determina que os pleitos sejam realizados no primeiro e no último domingo de outubro, razão pela qual se entende que a primeira parte do artigo 380 do Código Eleitoral não foi recepcionada pela ordem constitucional vigente. Registre-se, por oportuno, que a Resolução nº 23.555 do Tribunal Superior Eleitoral garantiu o funcionamento do comércio nos dias destinados ao primeiro e ao segundo turno das eleições de 2018. Assim, andou mal a Corte de origem, ao defender a tese de que o artigo 6º-A da Lei nº 11.101/2000 seria aplicável aos dias de eleições. Precedentes do TST, inclusive da 3ª Turma. Recurso de revista conhecido por violação (má aplicação) do artigo 6º-A da Lei nº 11.101/2000 e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020617-33.2018.5.04.0771. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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