- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000112-19.2023.5.07.0009, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 10/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FERIADO. DIAS DESTINADOS ÀS ELEIÇÕES NACIONAIS. PREVISÃO DE REALIZAÇÃO DE ELEIÇÕES SEM DETERMINAÇÃO DE DATA FIXA. IRRELEVÂNCIA. TRABALHO REALIZADO SEM COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO DA DOBRA DEVIDO . Em face da aparente divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA . FERIADO. DIAS DESTINADOS ÀS ELEIÇÕES NACIONAIS. PREVISÃO DE REALIZAÇÃO DE ELEIÇÕES SEM DETERMINAÇÃO DE DATA FIXA. IRRELEVÂNCIA. TRABALHO REALIZADO SEM COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO DA DOBRA DEVIDO . Cinge-se a controvérsia em definir se o empregado faz jus a dobra salarial, em razão do trabalho prestado nos dias em que houve eleição nacional sem a devida compensação, por se tratar de feriado nacional. No caso, conforme consta da decisão regional que “ é incontroverso o trabalho de empregados da ré nos dois dias de eleições do ano de 2022 (2 e 30 de outubro), sem compensação no prazo de 60 (sessenta) dias após essas datas, tendo em vista que a empresa não negou estes fatos, apenas afirmou que não efetuou a paga da dobra salarial nem compensou os referidos dias por não os considerar feriados”. A primeira parte do artigo 380 do Código Eleitoral, recepcionada pela atual Constituição Federal, estabelece que “ Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior ”. Por outro lado, a Constituição Federal não reserva uma data específica para o sufrágio nacional, porém, determina que os pleitos sejam realizados no primeiro e no último domingo de outubro, conforme se verifica da redação dos artigos 28 e 77: “Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 6 de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 desta Constituição” e “Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente”. Desse modo, mostra-se irrelevante que as eleições nacionais não sejam realizadas em dias fixos e específicos do mês de outubro no ano anterior à posse dos eleitos para os cargos de Presidente e de Vice-Presidente, motivo pelo qual, independente da data em que ocorreram, devem ser considerados feriados nacionais. No caso dos autos, o reclamante trabalhou nos dias destinados às eleições (2 e 30 de outubro de 2022), os quais, por serem feriados nacionais, caso não compensados, ensejam o pagamento em dobro, conforme bem decidido pelo Tribunal Regional. Diante do exposto, não merece reparos o acórdão regional, sendo devido o pagamento em dobro pelos feriados trabalhados. Recurso de revista conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000112-19.2023.5.07.0009. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.