JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0000849-35.2016.5.12.0039

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Recurso de Revista com Agravo 0000849-35.2016.5.12.0039, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL. A efetiva possibilidade de decisão de mérito favorável aos interesses da recorrente permite que se ultrapasse eventual nulidade da decisão recorrida - aplicabilidade do artigo 282, §2º, do CPC. Análise prejudicada . II - RECURSO DE REVISTA. MULTAS POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS E POR LITIGÂNICA DE MÁ-FÉ. Ficou delineado no v. acórdão regional que "a embargante interpôs embargos de declaração com base em alegações desprovidas de lógica e que distorceram vários dos fundamentos expostos na decisão embargada, sendo evidente o intuito protelatório, tanto mais porque não constatada qualquer omissão ou obscuridade da bem lançada e fundamentada sentença, revestindo-se a pretensão de mera tentativa de reforma da decisão, incabível, como é notório, em fase de embargos". Os embargos de declaração opostos pela ré continham diversos questionamentos, os quais na quase totalidade eram infundados. Contudo, em relação à responsabilidade subsidiária, foi questionada a decisão do juízo singular no sentido de que não havia impugnação específica. É de se concordar que a fundamentação do juízo singular no aspecto foi demasiadamente sucinta, de modo que poderia prestar de fundamento a qualquer outra decisão, caracterizando, assim, nos termos do art. 489, §1°, III, do CPC, uma decisão desfundamentada. Ora, se a decisão foi desfundamentada no ponto questionado, então cabia sim a oposição de embargos de declaração com intuito de suprimir tal vício processual. Aliás, o provimento do recurso ordinário da ré pelo TRT na questão da responsabilidade subsidiária corrobora a tese desta de que havia sim impugnação específica. Dessa forma, há de se reconhecer a injustiça da aplicação das multas por embargos de declaração protelatórios e por litigância por má-fé, sob pena de ofensa ao art. 5°, LV, da CF/88. Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 5°, LV, da CF/88 e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000849-35.2016.5.12.0039. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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