- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Recurso de Revista 0010881-55.2018.5.03.0112, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I . Esta Corte Superior já firmou jurisprudência no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre a parcela recebida a título de aviso-prévio indenizado em razão de sua natureza eminentemente indenizatória. II . O aviso-prévio indenizado não visa a remunerar trabalho prestado nem a retribuir o empregado pelo tempo à disposição do empregador, e sim a indenizar o empregado em razão da rescisão contratual. III . Logo, a verba em comento não se encaixa na definição de salário de contribuição contida no art. 28, I, da Lei 8.212/1991 (com a redação conferida pela Lei nº 9.528/1997), notadamente porque não há trabalho durante o período pré-avisado, de modo que não se trata de retribuição remuneratória a tal título. IV . Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores " entre outros ". V. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior. VI. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010881-55.2018.5.03.0112. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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