JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0021040-70.2021.5.04.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Mandado de Segurança 0021040-70.2021.5.04.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 372, I, DO TST. 1. A alegação de insuficiência de desempenho no cargo de gerente de relacionamento deve ser imediatamente rejeitada, pois contraria frontalmente as defesas apresentadas no processo matriz onde, ao se manifestar sobre a pretensão liminar, o Banco agora recorrente consignou "não está alegando que a perda do cargo ocorreu por insuficiência de desempenho, apenas trazendo aos autos que o seu desempenho deixava a desejar." (p. 235), enquanto na peça contestatória da demanda trabalhista afirmou textualmente que a autora retornou ao cargo de escriturária por não se candidatar a outras vagas, o que não caracteriza justo motivo para a supressão da gratificação. 2. Não obstante a reversão ao cargo efetivo esteja inserida no poder diretivo do empregador, conforme disposições do vetusto art. 468, parágrafo único, da CLT, a supressão da gratificação de trabalhador que desempenhou função de confiança por mais de dez anos, segundo entendimento cristalizado na Súmula n° 372, ofende o princípio da estabilidade financeira. 3. O entendimento atual e reiterado desta Corte é no sentido de que se a condição foi implementada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não incide a novel redação do artigo 468, § 2º, da CLT. 4. A eventual existência de reestruturação administrativa do impetrado ou a inércia da empregada em participar de processos seletivos para realocação em outra agência não configuram justo motivo apto a fundamentar a destituição da gratificação. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021040-70.2021.5.04.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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