- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Recurso Ordinário 0000246-86.2012.5.06.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC/73 (ARTIGO 455 DA CLT). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONO DA OBRA - OJ Nº 191 DA SBDI-1/TST - AMPLIAÇÃO DE MALHA FERROVIÁRIA - INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA - SÚMULA Nº 83/TST. Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 485, V, do CPC de 1973, pretendendo desconstituir sentença que condenou subsidiariamente a ora autora. Por se tratar de ação rescisória calcada em violação de lei (artigo 485, V, do CPC/73), deve ser analisada, preliminarmente, a incidência do óbice contido na Súmula nº 83, I, desta Corte, qual seja, se a interpretação do artigo 455 da CLT, aplicável ao caso em análise, era controvertida nos Tribunais à época em que transitada em julgado a decisão rescindenda. Cabe destacar que esta C. SBDI-2, em sua composição plena, em sessão do dia 12/06/2018, por maioria, em voto em que fiquei como Redator Designado, sob o número ROAR nº 8573-11.2011.5.04.0000, firmou entendimento no sentido de flexibilizar o contido na Súmula nº 83, I e II, do TST, restando firmada a tese no sentido de que, o marco divisor para afastar a controvérsia acerca da interpretação de norma infraconstitucional é que, no momento do trânsito em julgado da decisão rescindenda, a matéria já se encontre pacificada na SBDI-1 ou nas 8 Turmas do TST, mesmo que ainda não editada Súmula ou Orientação Jurisprudencial a respeito do tema. Entretanto, em pesquisa realizada na jurisprudência do TST à época em que transitado em julgado a v. sentença rescindenda, a matéria não se encontrava pacificada nas 8 (oito) Turmas ou na SBDI-1 desta Corte. Portanto, a pretensão rescisória calcada no artigo 485, V, do CPC/73, em razão de suposta ofensa ao artigo 455 da CLT, encontra óbice na Súmula 83 desta Corte, inclusive levando em consideração a interpretação ampliativa que lhe foi dada por esta SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000246-86.2012.5.06.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 05/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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