JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0045700-20.2011.5.17.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Ação Rescisória 0045700-20.2011.5.17.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 455 DA CLT. DONO DA OBRA. INAPLICABILIDADE DA OJ N.º 191 DA SBDI-1. REEXAME DE FATOS E PROVAS . SÚMULA N.º 410 DO TST. Há muito está sedimentado no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que " A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda ", à luz da Súmula nº 410. No caso em apreço, consoante se infere do acórdão rescindendo, extrai-se que o Regional, com amparo nos fatos e na prova, decidiu que o recorrente não se insere no conceito de dono da obra, para fins de aplicação da responsabilidade subsidiária em relação de terceirização de mão de obra. Nesse cenário, para chegar-se a conclusão diversa daquela exposta na decisão rescindenda, com o fim de chancelar a incidência a incidência da OJ n.º 191 da SBDI-1, seria necessário o inadmissível reexame dos fatos e provas do processo matriz . Recurso Ordinário conhecido e não provido . VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 71, § 1.º, DA LEI N.º 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. DECISÃO RESCINDENDA FUNDAMENTADA EM TEXTO LEGAL INFRACONSTITUCIONAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N . os 343 DO STF E 83 DO TST. O Regional, ao analisar a questão afeta à responsabilidade subsidiária do recorrente, fundamentou a decisão rescindenda em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos tribunais, de maneira que a pretensão rescisória amparada no art. 485, V, do CPC/1973, no caso, esbarra no óbice das Súmulas n.os 343 do STF e 83 do TST. Recurso Ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0045700-20.2011.5.17.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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