JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000933-08.2017.5.05.0003

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000933-08.2017.5.05.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. AVISO PRÉVIO RECEBIDO EM DIA DE DOMINGO. PERÍODO DE DURAÇÃO DO AVISO PRÉVIO. VALOR DAS COMISSÕES RECEBIDAS "POR FORA". DEPÓSITOS DE FGTS A MENOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PERDAS E DANOS. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Em relação à "multa do art. 467 da CLT", o Tribunal Regional afirmou serem todas as verbas rescisórias pleiteadas controversas, afastando a incidência da multa do art. 467 da CLT. Óbice da Súmula 126 do TST. Além disso, os arestos colacionados não ensejam recurso de revista por divergência jurisprudencial, porque não há indicação da fonte de publicação, nos termos da Súmula 337 do TST. No tocante ao "aviso prévio recebido em dia de domingo", o Tribunal Regional não se manifestou acerca do tema de concessão do aviso prévio no dia de domingo, e a parte interessada não opôs embargos de declaração a fim de prequestionar a matéria. Incidência da Súmula 297, II, do TST. No que diz respeito ao "período de duração do aviso prévio, o Tribunal Regional não examinou a matéria sob o enfoque do art. 125 do CC, e a parte interessada não opôs embargos de declaração a fim de prequestionar a matéria. Incidência da Súmula 297, II, do TST. Quanto ao "valor das comissões recebidas por fora", o valor das referidas comissões fixado pelo Tribunal Regional tem como fundamento o exame de provas documentais juntadas aos autos, cujo reexame é vedado em recurso de revista. Óbice da Súmula 126 do TST. Em relação aos "depósitos de FGTS realizados a menor", a alegação genérica de violação da Lei 8.036/90, sem demonstração da norma específica violada, não enseja recurso de revista. Incidência da Súmula 221 do TST. Por fim, quanto aos "honorários advocatícios/perdas e danos", o único aresto que trouxe a fonte de publicação, oriundo do TRT da 14ª Regional não diverge da decisão regional. Logo, o recurso de revista não atende o preconizado nas Súmulas 296 e 337 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000933-08.2017.5.05.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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