JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000962-34.2013.5.07.0006

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000962-34.2013.5.07.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DIREITO À PARTICIPAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO INTERNO (PSI) E DANOS MORAIS DECORRENTES. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). EMPREGADO VINCULADO AO ANTIGO PLANO REG-REPLAN. VALIDADE PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 51, II, DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da reclamada para restabelecer a sentença que julgara improcedentes os pedidos. No caso, a decisão agravada, com fundamentação na atual e reiterada jurisprudência desta Corte, assentou que o acórdão regional reconheceu o direito do autor de participar do processo seletivo interno (PSI) e o consequente pagamento de indenização por danos morais, deixando, no entanto, de reconhecer a validade ou aplicação apenas da parte das normas internas e coletivas que condicionam o empregado da CEF a desvincular-se do plano anterior de previdência REG/REPLAN sem saldamento . A decisão nesse sentido contrariou o entendimento preconizado na Súmula 51, II, do TST, segundo a qual, havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. Ante os esclarecimentos, deixa-se de aplicar o parágrafo 4º do artigo 1.021 do CPC. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000962-34.2013.5.07.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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