- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000852-48.2018.5.10.0015, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. DIFERENÇA SALARIAL POR DESVIO DE FUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . A Corte Regional, soberana na análise de fatos e provas, consignou que "a) o reclamante foi corretamente enquadrado no cargo de Agente de Sistema de Saneamento I; b) a diferenciação entre os níveis dos cargos não está relacionada às atribuições desempenhadas, que são as mesmas para os três níveis (I, II e III), mas sim ao preenchimento de requisitos de acesso e de nível de conhecimento demandado do trabalhador; c) não há prova nos autos de que o autor atende aos requisitos previstos no aludido regimento interno na execução de tarefas para as quais seria exigido o nível de conhecimento demandado do GSS nível III." Por conseguinte, a aferição das alegações recursais, no sentido de que houve desvio de função, pois o reclamante executou atividades exclusivas de Agente de Sistema de Saneamento III, que exigiam conhecimento especializado e ampla experiência profissional, não exigidos do Agente de Sistema de Saneamento I, demanda nítido revolvimento de fatos e provas, o que faz incidir o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000852-48.2018.5.10.0015. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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