- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Embargos de Declaração 1000025-30.2016.5.02.0462, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PDV. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE QUITAÇÃO GERAL, AMPLA E IRRESTRITA NAS NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS AO CONTRATO DE TRABALHO DO AUTOR. OMISSÃO CONSTATADA. Constatada omissão na decisão proferida no julgamento do agravo, pois não analisados corretamente os vícios perpetrados pela Corte Regional, no julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo autor, em face do acórdão regional. Acolhem-se osembargos de declaraçãocom efeitomodificativoao julgado, para realizar nova análise doagravo interno. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PDV. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE QUITAÇÃO GERAL, AMPLA E IRRESTRITA NAS NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS AO CONTRATO DE TRABALHO DO AUTOR. Demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Dá-se provimento ao agravo, para proceder à nova análise do agravo de instrumento interposto pelo reclamado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PDV. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE QUITAÇÃO GERAL, AMPLA E IRRESTRITA NAS NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS AO CONTRATO DE TRABALHO DO AUTOR. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Dá-se provimento o agravo de instrumento, ante possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 832 da CLT. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PDV. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE QUITAÇÃO GERAL, AMPLA E IRRESTRITA NAS NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS AO CONTRATO DE TRABALHO DO AUTOR. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal, em análise do Recurso Extraordinário RE 590415/SC, em que se atribuiu repercussão geral ao tema, entendeu pela possibilidade da quitação ampla e irrestrita das parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do instrumento coletivo que aprovou o plano de incentivo à dispensa. No caso concreto, a Corte de origem realmente não enfrentou o argumento específico suscitado nos embargos declaratórios opostos pelo autor, em face da decisão proferida em recurso ordinário, segundo o qual, ao tempo da adesão ao PDV e consequente cessação contratual, não existia cláusula normativa prevendo a quitação do contrato de trabalho - fundamento o qual possuiria o condão, caso verificado in concreto , de alterar o desfecho da lide. Embora tenha o reclamante sido contundente ao alegar, nos embargos declaratórios, que as normas coletivas específicas, vigentes à época de sua adesão ao PDV, não continham cláusula de quitação geral e irrestrita, o Tribunal Regional cingiu-se a indicar genericamente a existência de cláusula concedendo plena, geral e irrevogável quitação ao contrato de trabalho, sem especificá-la. Incorreu, portanto, em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido, a fim de determinar a baixa dos autos à origem. Prejudicada a análise dos demais temas do apelo do autor. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000025-30.2016.5.02.0462. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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