- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 12/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002676-66.2015.5.02.0463, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/06/2023, p. 12/06/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 - NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Demonstrada a viabilidade da alegada violação do art. 93, IX, da Constituição da República, deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 - NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Por vislumbrar possível violação do art. 93, IX, da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 - NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Se o Tribunal Regional deixa de fundamentar sua decisão relativamente a questões que podem influir no deslinde da lide, há de sanar tal omissão quando provocado, mediante a oposição de embargos de declaração. 2. No presente caso, a Corte a quo entendeu que " a quitação geral de todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho, extinto por ocasião da adesão em comento, foi expressamente comunicada ao empregado, como se infere da cláusula 10 do Termo de Adesão ", mas instado mediante embargos de declaração, nada mencionou acerca da alegada norma coletiva posterior, vigente à época da adesão do Reclamante ao PDV, tampouco quanto aos demais requisitos fáticos elencados pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415/SC em repercussão geral para a validade da referida transação . 3. Considerando que, a despeito de instado a se manifestar sobre as alegações apresentadas pelo Autor nas suas contrarrazões ao recurso ordinário adesivo e nos seus embargos de declaração, o Tribunal Regional permaneceu silente, houve déficit na entrega da prestação jurisdicional e violação do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002676-66.2015.5.02.0463. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 12/06/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.