- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo 0002432-93.2013.5.02.0021, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS OPORTUNIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT deferiu a juntada, em réplica, de documento comprobatório do ajuizamento de ação anterior capaz de interromper o prazo prescricional. Tal como proferida, a r. decisão regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte que entende ser possível a juntada de documentos probatórios até o encerramento da instrução processual. Precedentes da SDI-1 e das turmas deste Tribunal. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002432-93.2013.5.02.0021. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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