JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001745-07.2018.5.12.0040

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/06/2022
Data de publicação
04/07/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001745-07.2018.5.12.0040, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . PRESCRIÇÃO . INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. Destaca-se que a Corte de origem registrou que o autor não juntou aos autos nenhum documento relativo à ação anteriormente ajuizada e não comprovou a existência de identidade de pedidos, ônus que lhe competia, não sendo possível reconhecer a interrupção da prescrição invocada, nos termos da Súmula 268 do TST. Não bastasse, o Tribunal Regional consignou que "as duas ações ajuizadas pelo reclamante perante a Vara de origem foram aforadas após o decurso do prazo de prescrição bienal contado do término do contrato de trabalho" . Assim, deve ser mantida a prescrição decretada pela origem. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001745-07.2018.5.12.0040. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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