- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo 0020945-05.2019.5.04.0002, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO ADMTIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 E ANTES DE 23/04/1993, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Extrai-se do acórdão regional que o reclamante ingressou nos quadros da reclamada Companhia Carris Portoalegrense, sociedade de economia mista, em 27.10.1989 , para trabalhar na função de cobrador de ônibus, não se submetendo a concurso público. A jurisprudência desta Corte, na esteira das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS nº 21.322/DF e do MS nº 22.357 DF, e em observância aos princípios da boa fé e da segurança jurídica, pacificou o entendimento no sentido de que são válidos os contratos de trabalho celebrados, sem concurso público, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, antes de 23/04/1993 , uma vez que somente na referida data foi dirimida pelo E. STF a controvérsia acerca da obrigatoriedade de certame para a contratação de empregados por tais entidades. Precedentes da SBDI-I e de Turmas desta Corte. Nesse contexto, a decisão regional, ao manter a sentença que declarou a validade da contratação ocorrida em 1989 e determinou a reintegração do autor aos quadros da reclamada, entendendo inaplicável à hipótese a Súmula nº 363 do TST, decidiu em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, razão pela qual incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020945-05.2019.5.04.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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