JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000045-29.2020.5.09.0195

Relator(a)
Cilene Ferreira Amaro Santos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Agravo 0000045-29.2020.5.09.0195, Rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, 8ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, §9º, DA CLT E DA SÚMULA 442/TST. Não desconstituídos os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento ela deve ser mantida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000045-29.2020.5.09.0195. Relator(a): CILENE FERREIRA AMARO SANTOS. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. DESPACHO QUE APLICOU A SÚMULA Nº 422 DO TST. A parte não se insurge quanto aos fundamentos da decisão que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento com fundamento na Súmula nº 422 do TST, limitando-se a renovar a sua insurgência atinente ao mérito da controvérsia. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001099-61.2019.5.19.0009. Relator(a): CILENE FERREIRA AMA…

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