JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000535-26.2017.5.08.0117

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000535-26.2017.5.08.0117, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 09/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em relação ao tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento não provido, em razão da ausência de transcendência da causa . RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.467/2017. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 880 DA CLT. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que é indevida a aplicação de multa pelo descumprimento da sentença, com base em normas genéricas, como aquelas previstas nos dispositivos 832, § 1º, e 835 da CLT, uma vez que o artigo 880 do referido diploma legal é claro e objetivo ao dispor sobre tal procedimento, com a determinação de realização da penhora em caso de não pagamento no prazo legal. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGOS 389, 395 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Segundo a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil não são aplicáveis ao processo trabalhista, conforme o julgamento do E-RR-20000-66.2008.5.03.0055, na sessão realizada em 20/03/2014. Ressalva de posicionamento do Relator. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000535-26.2017.5.08.0117. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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