- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Recurso de Revista 0001203-23.2015.5.08.0131, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 12/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI 13.467/2017. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 880 DA CLT. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que é indevida a aplicação de multa pelo descumprimento da sentença, com base em normas genéricas, como as previstas nos dispositivos 832, § 1º, e 835 da CLT, uma vez que o artigo 880 do referido diploma legal é claro e objetivo ao dispor sobre tal procedimento, com a determinação de realização da penhora em caso de não pagamento no prazo legal . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001203-23.2015.5.08.0131. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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