- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000713-05.2018.5.11.0004, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES. ÓBICE DA SÚMULA 452 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 452, no sentido de que, em se tratando de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos de Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES FUNCIONAIS PREVISTAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. RECLAMANTE ADMITIDO NA EMPRESA APÓS ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. APLICAÇÃO DA DIRETRIZ CONTIDA NA SÚMULA 51, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Extrai-se do acórdão regional que foi criado o Plano de Cargos e Salários nº 019/1987 pela COSAMA, empresa sucedida pela ora reclamada. O referido PCS foi mantido pela reclamada por força do Termo de Compromisso firmado com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado do Amazonas-STIU/AM. No entanto, posteriormente, em 30/11/2001, foi celebrado entre a reclamada e o sindicato profissional o Termo de Transação, tornando inaplicáveis as disposições sobre as promoções. II. Conforme se infere do acórdão regional, o Reclamante foi admitido em 03/06/2014 e o Termo de Transação - que suprimiu as promoções previstas no PCS/87 - foi firmado entre a Reclamada e o Sindicato da Categoria em 30/11/2001. Logo, o direito postulado nunca integrou ao patrimônio jurídico do Reclamante, nos termos da Súmula 51, I, do TST. III. Nos termos da Súmula 51, I, do TST, normas internas que alterem ou revoguem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. Quer dizer que as alterações nas cláusulas regulamentares atingirão os novos empregados, admitidos após a alteração, como ocorreu no presente caso. IV. Dessa forma, o TRT, ao reputar inválida a transação e, portanto, aplicáveis as disposições sobre as promoções previstas no PCS/87 ao contrato do reclamante, admitido após a referida alteração, decidiu em dissonância com entendimento desta Corte Superior consolidado na Súmula 51, I, do TST, uma vez que esta Corte Superior tem afastado o direito às promoções previstas no PCS da COSAMA na hipótese de contratação de empregado após o Termo de Transação firmado com o Sindicato, no qual se previu a inaplicabilidade do PCS da COSAMA. Precedentes. V . Demostrada a transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000713-05.2018.5.11.0004. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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