- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010229-12.2018.5.18.0018, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. MOTORISTA EM EMPRESA DE TRANSPORTE PÚBLICO. INTERVALO INTRAJORNADA. REGISTROS DE PONTO CONSIDERADOS VÁLIDOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO OU DE CONCESSÃO IRREGULAR DO INTERVALO. 1. O reclamante alega que a decisão recorrida afrontou direitos constitucionais e legais, aplicando indevidamente as normas existentes na CLT, pois o Tribunal Regional, para dar legalidade às práticas empresariais abusivas e atentatórias à saúde, higiene e segurança no trabalho, fundamentou sua decisão no fato de haver negociação coletiva autorizando o fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas. Argumenta ser irrelevante a existência de norma coletiva autorizando tal fracionamento, importando apenas sua forma de concessão. Expõe que os acordos coletivos não preveem a dinâmica imposta na execução desta atividade, sendo incapazes de retratar a realidade vivida na prática pelo obreiro. 2. O TST, em razão das condições especiais de trabalho a que são submetidos os motoristas e cobradores de ônibus, considera válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que contempla o fracionamento dos intervalos intrajornada. Este entendimento encontrou amparo, inicialmente, na Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST (cancelada em setembro de 2012) e, posteriormente, na Lei 12.619/12, que introduziu o § 5.º ao art. 71 da CLT, e na Lei 13.103/15, que lhe conferiu a atual redação, possibilitando a redução e o fracionamento do intervalo intrajornada de motoristas e afins. 3. Como consignado na decisão agravada, o Tribunal Regional assentou que o autor ativava-se na função de motorista em empresa de transporte público, que as convenções coletivas da categoria do trabalhador contêm disposição específica sobre o tema e que a cláusula 5.3.1 prevê a possibilidade de fracionamento do intervalo intrajornada, nos termos do art. 71, caput e § 5.º, da CLT. A Corte registrou que a reclamada apresentou papeletas de tráfego diárias contendo registros variáveis durante todo o pacto laboral, que não houve a demonstração de que os intervalos registrados não corresponderiam à realidade vivenciada pelo trabalhador e que a prova oral produzida nos autos restou dividida. 4. Nesse contexto, atestando a ausência de comprovação pelo reclamante de que os cartões de ponto eram inválidos e de que houve supressão ou concessão irregular do intervalo intrajornada, o Colegiado considerou válidos os registros apresentados, reformando a sentença de piso para excluir da condenação o pagamento do referido título. Entendimento contrário demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária pela Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010229-12.2018.5.18.0018. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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