JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000689-37.2012.5.15.0113

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Embargos de Declaração 0000689-37.2012.5.15.0113, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. Na hipótese, a violação apontada pela reclamada nasceu na própria decisão recorrido, pelo que não subsiste o óbice do prequestionamento, consoante apontado na decisão ora embargada. Omissão quanto à aplicação do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 119 da SBDI-1 do TST . Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo, para determinar o reexame do agravo. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. Constatada possível violação do art. 6º da Lei Complementar 108/2001, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento . Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. Demonstrada possível violação do art. 6º da Lei Complementar 108/2001, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. No caso, o Tribunal Regional condenou a CEF na inclusão do auxílio-alimentação na complementação de aposentadoria, inclusive 13º e parcelas vencidas e vincendas desde a aposentadoria. Como os reflexos da condenação alcançam as diferenças de complementação de aposentadoria, deve ser determinado o recolhimento, a título de fonte de custeio, das cotas-partes do empregado e da empregadora, bem como a integralização da reserva matemática exclusivamente a cargo desta . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000689-37.2012.5.15.0113. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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