- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Recurso Ordinário 0020123-22.2019.5.04.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. Diante da superveniência do julgamento do recurso ordinário nos autos do processo principal, para o qual se pretendia a obtenção de efeito suspensivo, tem-se que a ação cautelar perde o seu objeto, ficando prejudicado, por conseguinte, o exame do recurso ordinário do Banco Santander (Brasil) S.A. e do recurso ordinário adesivo do sindicato. De par com isso, consequentemente, julga-se extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC de 1973 e art. 485, VI, do CPC em vigor . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020123-22.2019.5.04.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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