JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0005771-19.2020.5.15.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/02/2022
Data de publicação
04/03/2022

TST – Mandado de Segurança 0005771-19.2020.5.15.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/02/2022, p. 04/03/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. EXECUÇÃO. INADIMPLEMENTO DA DEVEDORA PRINCIPAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA ATINGIR O PATRIMÔNIO DAS EMPRESAS VINCULADAS AO SÓCIO. ARTS. 133 A 137 DO CPC DE 2015. OPOSIÇÃO NA AÇÃO MATRIZ DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA APÓS ANÁLISE DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE POR TER SIDO O SÓCIO COAGIDO A INTEGRAR O QUADRO SOCIETÁRIO DA DEVEDORA PRINCIPAL. INADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS . ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-II E SÚMULA Nº 267 DO STF. INSURGÊNCIA MEDIANTE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS. PRECEDENTES. RESSALVA DE ENTENDIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 54 DA SBDI-II. ANALOGIA. PRECEDENTE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. I. Consoante disposto na orientação jurisprudencial nº 92 da SBDI-II do Tribunal Superior do Trabalho " não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ". No mesmo sentido, sinaliza a súmula nº 267 do STF ao estabelecer que " Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". II. No caso concreto, o ato impugnado via mandado de segurança é a decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso da execução, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos impetrantes em face da determinação judicial que, ante a não satisfação integral do débito por parte da devedora principal ou de seus sócios, determinou a desconsideração inversa da personalidade jurídica para incluir no polo passivo da execução as empresas nas quais os sócios da devedora principal detinham participação societária. III. Na ação mandamental, sustentaram as empresas impetrantes, em síntese, não ser possível a inclusão de ambas no polo passivo da demanda executiva , visto que, o sócio a partir do qual fora determinada a desconsideração inversa da personalidade jurídica, em verdade, jamais fora sócio da devedora principal, tendo integrado o seu quadro societário em decorrência de coação sofrida com a finalidade de fraudar direitos trabalhistas. Aduziram, ademais, serem nulos todos os atos processuais praticados no processo desde a inclusão do sócio no polo passivo, inclusive o incidente de desconsideração inversa da personalidade. Requereram no bojo do writ, inaudita altera parte , a não liberação dos valores bloqueados, via Bacenjud, ao exequente. IV. Distribuído o feito, o Desembargador Relator, em decisão unipessoal, com fulcro nos artigos 6º, §5º e 10 da Lei nº 12.016/2009, indeferiu a petição inicial do mandamus e declarou o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do CPC de 2015. V. Em julgamento definitivo, a 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região, em sede de agravo interno, conheceu do recurso e no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. VI. Dessa decisão recorreram as partes impetrantes impugnando os fundamentos do acórdão do Tribunal de origem, argumentando, em suma, que " a inclusão das Recorrentes no processo, decorreu de atos e decisões eivadas de vícios e irregularidades processuais" , tornando nulo os atos praticados desde a inclusão do suposto sócio no polo passivo da demanda. VII. Esta SBDI-II possui precedentes afirmando que, conforme regra insculpida no artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido. Assim, as impetrantes deveriam ter manejado instrumentos processuais específicos que o ordenamento lhes veicula na etapa executiva, quais sejam: a ação incidental de embargos à execução (artigo 884 da CLT), com a posterior possibilidade de interposição de agravo de petição (artigo 897, "a", da CLT), se necessário. VIII. No aspecto, ressalvo, todavia, meu posicionamento. Embora contra a decisão impugnada fossem oponíveis embargos à execução, tal instituto tem natureza jurídica de ação, além de exigir garantia do juízo. Assim, os embargos à execução não possuem aptidão para, de plano, sustar os efeitos exógenos da decisão impugnada, atingindo o patrimônio ou a esfera jurídica da parte, situação que autoriza a impetração do mandado de segurança, tendo sido devidamente observado o requisito do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009. Porém, embora entenda possível a utilização do writ na situação vertente, diante da consistência e densidade dos fundamentos do ato impugnado, no mérito, negaria provimento ao recurso . XI. Feita a ressalva, com fundamento nos deveres de manutenção da integridade e da estabilidade da jurisprudência exaltados pelo novo código, voto acompanhando o entendimento majoritário da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais que inadmite a utilização do writ na vertente hipótese. XII. Não fosse a existência desses óbices, a pretensão mandamental encontraria outro obstáculo na jurisprudência desta SBDI-II. XIII. Em última análise, o que as recorrentes verdadeiramente pretendem rever não é a rejeição da exceção de pré-executividade propriamente dita, mas sim a decisão que determinou a inclusão das empresas impetrantes no polo passivo da demanda executiva por meio do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. XIV. Todavia, extrai-se de precedente desta Subseção Especializada em Dissídios Individuais II do Tribunal Superior do Trabalho, alusivo ao ROT nº 1003949-77.2016.5.02.0000, de Relatoria do Ministro Renato de Lacerda Paiva, que o mandado de segurança é incabível quando verificada a oposição da exceção de pré-executividade em face da mesma decisão impugnada no mandamus pelas partes na ação de origem. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-2. XV- Nesse contexto, tendo as partes recorrentes, ora impetrantes, se utilizado da exceção de pré-executividade para impugnar ato judicial que determinou sua inclusão no polo passivo da demanda executiva, incabível a impetração do mandado de segurança em face desta. XVI- Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005771-19.2020.5.15.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/02/2022. Juntado aos autos em 04/03/2022.)
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