- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo Interno 0000127-91.2019.5.08.0108, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/11/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. VALIDADE DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA). EMPREGADA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO, SOB O REGIME CELETISTA, ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 (EM AGOSTO/1978). ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar com um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II. No caso vertente, não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que não se reconheceu a transcendência do tema "Prescrição - transmudação de regime jurídico celetista para estatutário - validade - estabilidade do art. 19 do ADCT". A recorrente sustenta a caracterização da transcendência em seus aspectos político, jurídico e social. Com efeito, não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida , esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. A decisão regional, considerada a admissão da parte obreira em 19/8/1978, portanto, estável nos termos do art. 19 do ADCT, está em estrita conformidade com a jurisprudência desta c. Corte Superior , no sentido de que os empregados admitidos antes da vigência da Constituição, desde que detentores da estabilidade , estão sujeitos à transposição de regime jurídico em decorrência da publicação da lei instituidora; ou seja, inexiste óbice constitucional à transmudação de regime dos empregados admitidos antes de 05/10/1983, em face da estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT, no entanto, a mudança do regime jurídico não resulta no provimento de cargo público efetivo. Prescrição quanto à pretensão obreira no tocante ao FGTS que se mantém. III. Ausente a transcendência do tema , o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000127-91.2019.5.08.0108. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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