- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Recurso Ordinário 1001732-90.2018.5.02.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 14/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO ECONÔMICO - EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO COBRINDO PARTE DO PERÍODO ABRANGIDO PELA SENTENÇA NORMATIVA - ADAPTAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO PERÍODO A DESCOBERTO AOS TERMOS DA CCT POSTERIOR - EXCLUSÃO DAS CLÁUSULAS NÃO ACORDADAS E NÃO PRÉ-EXISTENTES - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte segue no sentido da exigência do comum acordo para o ajuizamento de dissídio coletivo econômico e de que cláusulas pré-existentes em norma coletiva autônoma devem ser observadas como limite mínimo da sentença normativa. 2. No caso dos autos, o Regional rejeitou a preliminar de ausência de comum acordo e impôs sentença normativa com vigência a partir de 2018, por 4 anos. O SINDHOSP, um dos 6 Sindicatos Suscitados, recorreu postulando a extinção do dissídio coletivo por ter firmado convenção coletiva de trabalho no próprio dia do julgamento do dissídio. Postulou, alternativamente, a exclusão ou adaptação das cláusulas exorbitantes do Poder Normativo da Justiça do Trabalho. 3. Procede em parte o inconformismo patronal, não em relação à extinção do feito, pois não renovou a prefacial de ausência de comum acordo, mas apenas quanto à exclusão das cláusulas 54ª (declaração de acompanhamento de dependentes legais), 56ª (violência doméstica), 57ª (prevenção de câncer feminino) e à estabilidade provisória deferidas pelo Regional, por extrapolarem o Poder Normativo da Justiça do Trabalho, e à adaptação das demais cláusulas recorridas aos termos das equivalentes da CCT de 2019/2020, fixando-se a vigência da sentença normativa para o período de 1º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019. Quanto à cláusula 55ª (contribuição assistencial), excluir a menção aos não associados, em atenção à jurisprudência pacificada do TST e STF, como também ao direito de oposição dos associados ao desconto, pois ao integrarem os quadros associativos da entidade sindical, naturalmente aceitam os direitos e obrigações previstos em seus estatutos e outras normas que regem as relações da entidade com seus associados. 4. Se por um lado as cláusulas excluídas não eram pré-existentes, uma vez que não constavam da CCT anterior (2017-2018), por outro, também não é possível repristinar a sentença normativa substituída pela CCT de 2019-2020, naquilo que lhe sobejava do prazo de vigência, fixado em 4 anos, se norma posterior não viesse a substituí-la, como ocorreu no caso. Recurso ordinário parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1001732-90.2018.5.02.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 14/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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