- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
TST – Agravo 0001582-39.2017.5.13.0006, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/10/2021, p. 28/10/2021
EMENTA: AGRAVO DA UNIÃO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADVOGADO. CONAB. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 9.527/97. CONTRATAÇÃO APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 8.906/94. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Em que pesem os fundamentos adotados no despacho denegatório de admissibilidade dos embargos, constata-se que a embargante, para o cotejo de teses, transcreveu trechos dos arestos tidos como paradigmas e indicou, expressamente, a fonte e a data de publicação dos julgados, tendo havido a juntada de cópias com o respectivo código de autenticidade, nos termos em que exige a Súmula nº 337, itens I, III e V, do Tribunal Superior do Trabalho. Todavia, embora formalmente válidos referidos paradigmas revelam-se inespecíficos, à luz da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. No que se refere à natureza jurídica da Conab, o aresto colacionado não contém tese emitida pela Turma julgadora sobre a matéria discutida naquele caso concreto, tendo em vista que o recurso de revista não foi, nem sequer, conhecido, diante da ausência de demonstração de divergência jurisprudencial. O trecho transcrito pela agravante para demonstrar o alegado dissenso, refere-se, na realidade, aos fundamentos existentes no acórdão regional então recorrido. Quanto à jornada de trabalho do reclamante, o aresto indicado, envolvendo a Caixa Econômica Federal, consigna a premissa fática de que a jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta horas semanais estava prevista no edital do concurso público, circunstância alheia ao caso destes autos, em que esse fato não foi nem mesmo registrado no acórdão ora embargado. Portanto, os embargos da agravante não mereciam mesmo seguimento, diante da ausência da alegada divergência jurisprudencial decorrente da inespecificidade dos paradigmas colacionados ao cotejo de teses. Agravo desprovido . AGRAVO DO RECLAMANTE CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADVOGADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 9.527/97. CONTRATAÇÃO APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 8.906/94. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA FORMA DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Na hipótese, a Turma condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da quarta hora diária e vigésima hora semanal, tendo em vista que o reclamante foi contratado como advogado, sem previsão contratual expressa de dedicação exclusiva. O reclamante alega existência de julgamento extra petita e divergência jurisprudencial no que tange à forma de fixação da sua remuneração para fins de apuração das horas extras devidas. Entretanto, os arestos colacionados ao cotejo de teses são inespecíficos. O único aresto que trata de julgamento fora dos limites da lide não se refere à controvérsia debatida nestes autos, concernente à apuração de horas extras de advogado contratado para jornada de trabalho de oito horas. Ademais, o paradigma trata, genericamente, de julgamento ultra petita , em que se determinou fosse subtraído da condenação o excesso deferido para se adequar ao pedido formulado na inicial, sem nenhum detalhamento do caso concreto examinado. Os demais arestos colacionados convergem com o acórdão embargado, porquanto as ementas transcritas corroboram a tese da Turma acerca do direito do advogado às horas extras em situação semelhante à destes autos, sem, contudo, haver discussão sobre a forma de cálculo das horas extraordinárias ou sobre a remuneração a ser considerada para esse fim. Logo, a divergência jurisprudencial não está demonstrada, nos termos em que estabelece a Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001582-39.2017.5.13.0006. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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