- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo 0002250-49.2015.5.09.0084, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DOS EMBARGOS PROFERIDA COM BASE EM FUNDAMENTOS DISTINTOS EM RELAÇÃO A CADA TEMA RECURSAL - "TERCEIRIZAÇÃO" E "MULTA PROCESSUAL". AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DO AGRAVO E O FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA QUANTO AO ÚNICO CAPÍTULO IMPUGNADO - "TERCEIRIZAÇÃO". NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Nos termos do disposto no item I da Súmula nº 422 desta Corte superior, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Imprescindível, portanto, que a parte deduza, em sede de Agravo, argumentos que se contraponham aos fundamentos deduzidos na decisão agravada. Não se conhece do Agravo, à míngua de impugnação específica do fundamento de índole processual (incidência da Súmula n.º 296, I, do TST) adotado pelo Exmo. Ministro Presidente da Turma como óbice à admissão dos Embargos no tocante ao único capítulo impugnado , relacionado com o tema "terceirização" . Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002250-49.2015.5.09.0084. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 17/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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