JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011174-07.2016.5.03.0173

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Agravo 0011174-07.2016.5.03.0173, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência remansosa do Tribunal Superior do Trabalho, a interposição de recurso considerado incabível não tem o condão de interromper a contagem do prazo recursal. Precedentes da SBDI-1 do TST . 2. Na hipótese vertente dos autos, a protocolização de "Agravo" pelo reclamante , em face de decisão colegiada emanada da Turma de origem - recurso flagrantemente incabível - não tem o condão de interromper o fluxo do prazo recursal. Ademais, cuida-se de erro grosseiro, insuscetível de correção mediante a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Num tal contexto, ao interpor Embargos à SBDI-1, caberia ao reclamante observar o octódio legal, contado a partir da publicação do acórdão prolatado pela Turma de origem , em sede de Recurso de Revista. Imprópria a contagem do prazo recursal a partir da publicação de despacho de mero expediente , por meio do qual nem sequer foi recebida a petição nominada de "Agravo", por incabível . Resulta inexorável, daí, o reconhecimento da extemporaneidade dos Embargos, interpostos quando já escoado o prazo previsto no artigo 894, cabeça, da Consolidação das Leis do Trabalho . Decisão denegatória de seguimento dos Embargos que se mantém, por seus próprios fundamentos. 4. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011174-07.2016.5.03.0173. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 17/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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