- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo 0000246-34.2015.5.10.0012, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLIZADO NA VARA DO TRABALHO. RECEBIMENTO PELO JUÍZO COMPETENTE DEPOIS DE DECORRIDO O OCTÍDIO LEGAL ESTABELECIDO NO ARTIGO 897 DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Trata-se de controvérsia acerca da tempestividade do agravo de instrumento do reclamado, protocolizado perante a Vara do Trabalho dentro do octídio legal estabelecido pelo artigo 897 da CLT e recebido pelo Tribunal Regional do Trabalho somente quando já expirado referido prazo. A Turma adotou a tese de que a aferição da tempestividade do recurso é realizada no momento em que o apelo é recebido no protocolo do juízo competente. Em que pesem os argumentos do agravante, a divergência jurisprudencial não está demonstrada, uma vez que os arestos colacionados na petição de agravo são inservíveis ao cotejo de teses porque inovatórios, porquanto não constaram na petição de embargos. Ademais, o paradigma indicado nos embargos, revela-se inespecífico à luz da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, porquanto não trata da controvérsia destes autos, mas de erro na identificação do recurso de revista apresentado por meio do sistema E-DOC. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000246-34.2015.5.10.0012. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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