- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Mandado de Segurança 0016239-49.2019.5.16.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. REINTEGRAÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. OJ 92 DA SBDI-2 DO TST 1 - O mandado de segurança foi impetrado contra decisão em fase de execução definitiva de reintegração de empregado, sob o fundamento de que "deve ser cumprida a obrigação de fazer de reintegração imediatamente, sem mais postergações injustificáveis, pois é o que consta da decisão com o trânsito em julgado" . 2 - Contudo, esta decisão, ao contrário do que quer fazer crer a Impetrante, é passível de impugnação por meio de recurso próprio, embargos à execução e agravo de petição, de modo que é incabível a impetração de mandado de segurança. Incidência do inciso II do artigo 5º da Lei nº 12.016/2009, da OJ 92 da SbDI-2 do TST e da Súmula 267 do STF. 3 - Na esteira de julgados desta SbDI-2 do TST, estas são as vias adequadas para, em fase de execução definitiva, alegar fim do período de estabilidade previsto no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 , ausência de fato impeditivo para a superveniente dispensa sem justa causa e quitação do contrato de trabalho outorgada em ação de consignação em pagamento . A mera circunstância de a impetrante já haver se valido de outros mandados de segurança para impugnar decisões judiciais distintas da presente não acarreta a aceitação do presente mandado de segurança se há recurso cabível para se insurgir contra a decisão apontada como ato coator. 4 - Igualmente, verifica-se que as alegações ora deduzidas no mandado de segurança não constaram da decisão apontada como ato coator, que é expressa ao consignar que "o autor da ação atualmente está recebendo benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo esta a única alegação da CEMAR para o descumprimento da obrigação de fazer consistente na reintegração do empregado, sob o fundamento de que, supostamente, teria havido a extinção do contrato de trabalho com a aposentadoria.", de sorte que a impetrante sequer instou o juízo da execução a demonstrar que não se vale dos recursos cabíveis para tanto. Recurso ordinário conhecido e mandado de segurança julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil e art. 5º da Lei nº 12.016/2009. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0016239-49.2019.5.16.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.