JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010932-58.2015.5.03.0181

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010932-58.2015.5.03.0181, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ANISTIA. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a prescrição alusiva às pretensões decorrentes da anistia começa a fluir na data do ato administrativo que defere ou indefere o retorno ao emprego, à luz da teoria da actio nata. Na hipótese, o reclamante foi readmitido em 31/5/2012 e a reclamação foi ajuizada em 12/9/2015, dentro, portanto, do quinquênio constitucional. Incólume o art. 7 . º, XXIX, da CF. Agravo de instrumento não provido. DECADÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS . A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que a falta de observância do prazo decadencial para comprovação das diferenças salariais a que faz jus está adstrita ao âmbito administrativo, não impedindo que o anistiado busque os valores devidos pela via judicial. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA . LEI N . º 13.015/2014. ANISTIA. READMISSÃO. EFEITOS. CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL N . º 63.600/MG. Na decisão anteriormente proferida por esta Turma, foi dado provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada apenas para excluir da condenação a concessão de promoções por antiguidade e merecimento, licença-prêmio e adicionais por tempo de serviços, mantendo, no mais, o acórdão regional que determinara " a implantação da correta remuneração devida ao reclamante, considerando todo o tempo existente entre a admissão, em 27/12/1973, e a readmissão, em 31/05/2012 [...] condenando o reclamado ao pagamento das diferenças salariais, considerando todas as ascensões, mudanças de classe, promoções por antiguidade ou por merecimento, concessão de licença-prêmio, anuênios, gratificações anuais, a partir da readmissão [...]". Todavia, a decisão foi objeto da Reclamação Constitucional n . º 63.600/MG, tendo o Supremo Tribunal Federal julgado procedente o pedido para cassar o acórdão impugnado por inobservância do art. 97 da CF/88 e da Súmula Vinculante 10, devendo outra decisão ser proferida, em observância a tais parâmetros. Assim, deve ser conhecido e provido o recurso de revista da reclamada para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010932-58.2015.5.03.0181. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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