JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000277-89.2017.5.02.0044

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000277-89.2017.5.02.0044, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO COLETIVO STRICTO SENSU E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTERESSE SOCIAL RELEVANTE. PRETENSÃO LIGADA À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONVENCIONAL. CUMULAÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. VARA DO TRABALHO. 2. LEGITIMIDADE DO MPT. 3. CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE INTERFERÊNCIA DO PODER PÚBLICO NA ATIVIDADE SINDICAL. A jurisprudência desta Corte Superior entende pela legitimidade do Ministério Público do Trabalho e pelo cabimento da propositura de ação civil pública com objetivo de postular, de modo incidental, a nulidade de cláusula constante em norma coletiva (art. 83, III e IV, da LC 85/93) - que afronta direitos dos trabalhadores - , cumulada com pedido de obrigação de não fazer. Em tais casos, não se trata de propositura de ação anulatória a ensejar a competência funcional originária do Tribunal Regional do Trabalho, devendo a ação civil pública ser proposta na Vara do Trabalho - tal como ocorreu adequadamente na presente hipótese. No aspecto , extrai-se do acórdão recorrido que " Trata-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público no Trabalho visando à abstenção do sindicato de trabalhadores de receber contribuições convencionais (taxa negocial) das empresas e de celebrar novos acordos ou convenções coletivas de trabalho disciplinando cláusulas normativas obrigacionais impondo contribuições das empresas/empregador em favor do sindicato de trabalhadores ". Nesse contexto, há de se ter em mente que o princípio da autonomia sindical (art. 8º, I e III, da CF) sustenta a garantia de autogestão às organizações associativas e sindicais dos trabalhadores , sem interferências empresariais ou do Estado. Trata o princípio, dessa maneira, da livre atuação externa, sua sustentação econômico-financeira e sua desvinculação de controles administrativos estatais ou em face do empregador. No caso vertente , a cláusula impugnada pelo MPT, na presente Ação Civil Pública, dentre outras disposições, estabelecia que "(...) as EMPRESAS abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, às suas expensas, contribuirão para o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de telecomunicações e Operadores de Mesas telefônicas no estado de São Paulo - SINTETEL, signatário, conforme a seguir definido com a quantia anual de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais) por trabalhador (...) ". Nesse contexto, tal como decidido pela Instância ordinária, a norma em questão viola, frontalmente, a autonomia sindical (art. 8º, I e III, da CF e o disposto no artigo 2º, item 2, da Convenção nº 98 da OIT), uma vez que estabelece contribuição a ser suportada pela categoria patronal em favor da entidade profissional. Julgados da SDC. A anulação de cláusula instituída com essa natureza não configura a alegada ingerência do Poder Público na atividade sindical, mas, sim, proteção ao disposto no art. 8º, caput, I e III, da Constituição Federal e efetivação do artigo 2º, item 2, da Convenção nº 98 da OIT . Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000277-89.2017.5.02.0044. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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