- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020440-04.2016.5.04.0007, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. INSTRUMENTOS COLETIVOS COM PREVISÃO DE DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, ASSISTENCIAL OU NEGOCIAL. EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS. O Tribunal Regional manteve a sentença que, acolhendo a pretensão do Ministério Público do Trabalho, condenara o sindicato réu a se abster de firmar instrumentos coletivos com previsão de desconto a título de contribuição confederativa, assistencial ou negocial de empregados não associados ao sindicato, bem como a se abster de receber valores pagos a tais títulos. Por observar possível violação do artigo 7º, XXVI, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. INSTRUMENTOS COLETIVOS COM PREVISÃO DE DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, ASSISTENCIAL OU NEGOCIAL. EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS. 1 . Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu a tutela inibitória pretendida pelo Ministério Público do Trabalho para que o sindicato réu se abstenha de firmar instrumentos coletivos com previsão de pagamento de contribuição confederativa, assistencial ou negocial ou nenhuma outra espécie de desconto ou taxa destinada a retribuir a atividade representativa do sindicato, pelos empregados não associados ao sindicato. 2. A Constituição Federal de 1988 consagrou em nosso ordenamento jurídico um sistema sindical peculiar, que assegura, por um lado, os princípios da liberdade e autonomia sindical, e, por outro, o da unicidade sindical. Nessas circunstâncias, cabe ao intérprete, ao decidir os casos concretos, considerar o peso adequado de cada um desses princípios, de modo a não valorizar nem desvalorizar em demasia cada um deles. A melhor equação para tal dilema pressupõe que se admita a cobrança das contribuições assistenciais ajustadas em instrumentos coletivos, não apenas dos trabalhadores e empresas sindicalizados, mas também de todos os demais integrantes das categorias profissional e patronal. Afinal, se a representação do sindicato é ampla e se a defesa dos interesses e direitos da categoria pelo ente sindical abrange a todos os seus integrantes, sindicalizados ou não, da mesma forma o custeio dessa atividade sindical deve observar o princípio da solidariedade entre todos os seus beneficiários. 3. Neste mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração do ARE 1.018.459, publicado em 30/10/2023, por maioria, acolheu o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição. Assim, a tese no julgamento de mérito do Tema 935 de Repercussão Geral foi fixada nos seguintes termos: " É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ". 4. Assim, impõe-se reconhecer que, quanto às contribuições sindicais e confederativas permanece a lógica de que a adesão deve ser voluntária e a cobrança de contribuições somente aos filiados, sendo inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições confederativas que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria, não sindicalizados, não merecendo reparos o acórdão recorrido no aspecto. 5. Todavia, no que se refere à contribuição assistencial ou negocial, o acórdão recorrido não está em consonância com o entendimento fixado pelo STF no Tema 935. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020440-04.2016.5.04.0007. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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