- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo 0021054-93.2018.5.04.0021, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES. CABIMENTO . São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica (art. 193, I, da CLT). O entendimento desta Corte é o de que o adicional de periculosidade é devido aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, excluindo-se apenas aqueles que permanecem a bordo durante o período de abastecimento (Súmula 447/TST). Na hipótese, a Corte de origem, após análise do conjunto fático-probatório, mormente as provas pericial e testemunhal, concluiu que o Reclamante, no exercício das suas funções, laborava em área de abastecimento, sendo devido o adicional de periculosidade pleiteado. Consta, expressamente, no excerto do laudo pericial transcrito na decisão recorrida, ser incontroverso que a atividade de "Walk around" se inseria entre aquelas realizadas pelo autor regularmente, na condição de copiloto, e que tal atividade era realizada em conjunto com o abastecimento de aeronaves. Assim, evidenciado pelo TRT que o Reclamante, no desempenho de suas atividades, circulava habitualmente pelo pátio de manobras das aeronaves, inclusive durante o abastecimento, a decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Incidência do disposto no art. 896, § 7º/CLT e na Súmula 333/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021054-93.2018.5.04.0021. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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