- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0013057-96.2017.5.15.0018, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA VIAOESTE S/A . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA APRESENTAÇÃO DE OUTRA CONTESTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A Reclamada pretendeu apresentar nova contestação, com o intuito de sustentar a incidência da OJ 191/SDI-I/TST e da Súmula 331/TST, nesta esfera trabalhista, em processo iniciado na esfera cível. O não acolhimento da nova peça processual pelo Juízo de origem não caracteriza, por si só, cerceamento do direito de defesa, visto que a norma processual (arts. 765 da CLT; e 370 do CPC/2015 - 130 do CPC/1973) confere ao Juiz amplos poderes na condução e direção do processo, desde que não obste o conhecimento da verdade, cabendo-lhe indeferir pleitos desnecessários ou inúteis ao julgamento do feito, em havendo nos autos elementos probatórios suficientes para que profira a decisão. De todo modo, o TRT foi enfático ao afirmar que " deve ser mantida a responsabilidade solidária das empresas reclamadas com base no art. 942 e parágrafo único do Código Civil, sem que se cogite de benefício de ordem no particular. Inaplicável a OJ 191 da SDI-1 do TST aos processos relativos às indenizações por danos materiais e morais decorrentes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais. Trata-se de verba de cunho civilista, razão pela qual incide a responsabilidade solidária ". (g.n.) Registre-se que o direito de defesa deve ser exercido dentro dos estritos limites e ditames da ordem jurídica preestabelecida para o procedimento judicial, conformando, desse modo, uma perfeita harmonia entre os princípios do contraditório e da ampla defesa e os da economia e celeridade processual. Assim, não se divisa a nulidade arguida. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EX-EMPREGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS RECLAMADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA OS GENITORES. VALOR ARBITRADO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise de violação, em tese, do art. 944 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 282, § 2º, CPC/2015. Ante o possível conhecimento e provimento do recurso de revista, são aplicáveis, à hipótese, os arts. 794 da CLT e 282, § 2º, CPC/2015 (art. 249, § 2º, CPC/1973), rejeitando-se, portanto, a preliminar. Recurso de revista não conhecido no aspecto. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EX-EMPREGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS RECLAMADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA OS GENITORES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REARBITRAMENTO PARA MONTANTE QUE SE CONSIDERA MAIS ADEQUADO. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação do valor da indenização por danos morais leva o Julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. No caso concreto , considerando-se o dano (óbito do ex-empregado), o nexo causal, o grau de culpa das Reclamadas e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido dos ofendidos, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros fixados nesta turma para situações congêneres, tem-se que o valor rearbitrado pelo TRT revela-se módico, devendo, portanto, ser fixado em montante que se considera mais adequado para reparar o dano moral sofrido, que será repartido, em partes iguais, entre os genitores. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0013057-96.2017.5.15.0018. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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