- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Recurso de Revista 0021627-41.2016.5.04.0203, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST . CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DE RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. PRECLUSÃO. O Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que, em seu art. 1º, dispõe: " Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão ". Na hipótese , o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pela Recorrente apenas quanto ao tema " coisa julgada ", por vislumbrar possível contrariedade à OJ 132/SBDI-II/TST, tendo denegado o processamento do apelo no que concerne ao tema remanescente. Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST - já vigente quando da publicação da decisão do TRT que admitiu parcialmente o presente apelo -, cabia à Reclamada impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu . Portanto, o exame do cabimento do recurso de revista ater-se-á ao tema recebido pela Corte de origem. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema. 2. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DIVERSA - APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004 -, DANDO QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA AO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RESSALVAS. EFICÁCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 132 DA SBDI-2/TST. AMPLITUDE DA QUITAÇÃO, INCLUSIVE COM RELAÇÃO AOS PEDIDOS RELATIVOS A INDENIZAÇÕES POR DANOS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL E/OU ACIDENTE DE TRABALHO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. Nos termos da OJ 132 da SBDI-2 do TST, o acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista, em que se verifique a tríplice identidade dos elementos da ação. Na hipótese , extrai-se da decisão recorrida a existência de um acordo homologado judicialmente no bojo do processo nº 0021146-78.2016.5.04.0203. O Tribunal Regional, mantendo a sentença, decidiu pela inexistência de coisa julgada, aplicando, para tanto, o entendimento de que: " A quitação do contrato de trabalho em acordo judicial firmado em ação anterior, ainda que sem qualquer ressalva, não faz coisa julgada material em relação a pretensões indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho ou de doença a este equiparada, não deduzidas naquela ação" - nos moldes da Súmula 107 do TRT da 4ª Região. A Corte de origem, portanto, concluiu, assim como o Juízo de Primeiro Grau, que, embora no acordo homologado nos autos de reclamação anterior tenha sido conferida a quitação total dos pedidos da inicial e do contrato de trabalho, o referido acordo não abarcou todas as parcelas do contrato, mormente as relativas às indenizações decorrentes de doença ocupacional. Entretanto, como visto, tem incidência, no presente caso, a diretriz da OJ 132 da SBDI-2/TST, pois, embora na presente demanda se discutam parcelas referentes à doença ocupacional, a presente ação foi proposta após a vigência da EC 45/2004, bem como, posteriormente à homologação judicial do acordo celebrado entre as partes - em ação anteriormente ajuizada -, configurando-se, nesse contexto, a existência de coisa julgada, a obstaculizar o prosseguimento da presente ação. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021627-41.2016.5.04.0203. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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