- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Recurso de Revista 0000603-88.2016.5.17.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. EFEITOS DA COISA JULGADA EM RAZÃO DE ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIORMENTE AJUIZADA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004 . OJ 132 DA SBDI-2 DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. É entendimento desta Corte que o acordo homologado em juízo, dando plena e geral quitação do contrato de trabalho, sem qualquer ressalva, é perfeitamente válido e impede o empregado de pleitear, posteriormente, em outra ação, parcelas conexas ao extinto contrato de trabalho, sob pena de afronta à coisa julgada. Nesse sentido, a OJ 132 da SBDI-2 do TST . Extrai-se da decisão regional que houve acordo dando quitação geral do contrato de trabalho, nos autos da primeira ação trabalhista ajuizada em 2016, isto é, na eficácia da Emenda Constitucional 45/2004, quando não era mais controvertida a jurisprudência sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda com pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho. Precedentes. Acórdão regional em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior . Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000603-88.2016.5.17.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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