- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo Interno 0020528-08.2021.5.04.0382, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE NÃO RECONHECE A COISA JULGADA - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS - EXCEÇÃO CONTIDA NA SÚMULA/TST Nº 214 - CONTRARIEDADE À OJ 132 DA SDI-II DO TST - ACORDO HOMOLOGADO APÓS A EC 45/2004 - QUITAÇÃO SEM RESSALVAS - NOVA AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL - COISA JULGADA CONFIGURADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE NÃO RECONHECE A COISA JULGADA - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS - EXCEÇÃO CONTIDA NA SÚMULA/TST Nº 214 - CONTRARIEDADE À OJ 132 DA SDI-II DO TST - ACORDO HOMOLOGADO APÓS A EC 45/2004 - QUITAÇÃO SEM RESSALVAS - NOVA AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL - COISA JULGADA CONFIGURADA. O agravo de instrumento merece ser provido, ante potencial ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF/88. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE NÃO RECONHECE A COISA JULGADA - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS - EXCEÇÃO CONTIDA NA SÚMULA/TST Nº 214 - CONTRARIEDADE À OJ 132 DA SDI-II DO TST - ACORDO HOMOLOGADO APÓS A EC 45/2004 - QUITAÇÃO SEM RESSALVAS - NOVA AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL - COISA JULGADA CONFIGURADA . No presente caso concreto, a Corte Regional afastou o arquivamento da ação em razão do reconhecimento da coisa julgada e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento do feito, com a reabertura da instrução processual. Para tanto, consignou que o acordo homologado judicialmente no bojo do processo nº 0020527-23.2021.5.04.0382 " alcança apenas o objeto daquela reclamação, e outras parcelas trabalhistas da relação jurídica havida, mas não abrange, por nele não estar expresso (cópia do acordo juntado no ID. 9de4363), pretensões alusivas à responsabilidade civil do empregador, que são o objeto deste feito (indenização por dano moral decorrente de doença adquirida no trabalho - Covid-19) ". Deste modo, ao afastar a coisa julgada e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, o Tribunal Regional proferiu decisão de cunho interlocutório, de modo que numa primeira análise tal decisão não poderia ser objeto de recurso imediato, conforme preconiza o art. 893, § 1º, da CLT e a Súmula/TST nº 214. Ocorre, no entanto, que a matéria tratada nos autos se enquadrar na exceção prevista na letra "a" da Súmula/TST nº 214, a qual dispõe que " as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; ", haja vista que a decisão regional foi proferida em contrariedade à OJ nº 132 da SBDI-2 do TST. Ora, há o registro no acórdão regional que as partes celebraram acordo nos autos do processo nº 0020527-23.2021.5.04.0382 no qual foi dado quitação ao objeto da reclamação e da relação havida entre as partes . Nesse contexto, cumpre ressaltar que a jurisprudência desta Corte tem se consolidado no sentido de que, nos casos de reclamação trabalhista ajuizada após EC 45/2004, o acordo homologado judicialmente, sem ressalvas, alcança também a pretensão de danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional . Deste modo, conclui-se que a decisão regional contrariou a referida Orientação Jurisprudencial nº 132 da SBDI-2 do TST, o que viabiliza a imediata recorribilidade da decisão regional, nos termos da letra "a" da Súmula/TST nº 214, e violou o quanto preconizado no art. 5º, XXXVI, da CF/88, na medida em que desrespeitou os termos da coisa julgada. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020528-08.2021.5.04.0382. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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