- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Recurso de Revista 1001941-46.2017.5.02.0048, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 16/02/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA - SÚMULA 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Esclareça-se que, para efeito de transcendência econômica, a 7ª Turma estabeleceu como referência para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, considerando que o valor atribuído à causa na petição inicial é de R$ 908.914,68 (novecentos e oito mil, novecentos e catorze reais e sessenta e oito centavos) e que tudo o quanto deduzido na exordial integra a pretensão recursal, é de se concluir que a causa ostenta transcendência , pelo que passo examinar os demais pressupostos de admissibilidade. Quanto à matéria de fundo, o Tribunal Regional consignou que o reclamante possuía dois contratos de trabalho, ambos com jornada de 12x36, o que fazia com que, em verdade, ele trabalhasse 24 horas seguidas e descansasse 24 horas. Consta do julgado que tal fato era de desconhecimento da primeira reclamada, o que, segundo a valoração probatória promovida no TRT, impediu a empresa de tomar cautelas com relação à saúde e segurança do empregado, como, por exemplo, retirá-lo da condução de motocicletas. Extrai-se do acórdão que no dia do acidente o reclamante havia laborado 12 horas diurnas na terceira ré (Evik) e, na sequência, 12 noturnas na primeira ré (Atento), tendo o acidente ocorrido na 17ª hora trabalhada consecutiva. O Colegiado registrou, ainda, a existência de prova testemunhal de que o reclamante teria dormido na condução da moto. Junto a isso, o perito consigna que o "apagão" que induziu o acidente pôde ter por causa a jornada de 24 horas ao qual o reclamante se submetia. É incontroverso nos autos a ocorrência do acidente do trabalho na condução de motocicleta, o que, segundo a jurisprudência consolidada no TST, atrai a adoção da teoria da responsabilidade objetiva. O debate cinge-se, unicamente, sobre a ocorrência ou não de fato que caracterizaria a culpa exclusiva do empregado no acidente, de forma a afastar o nexo causal entre o acidente e a atividade desenvolvida pelo reclamante, elemento necessário à responsabilização da reclamada. Tendo em vista que a premissa fática fixada pelo TRT é a de que o acidente foi ocasionado pelo próprio autor, que dormiu na condução da motocicleta e, ainda, que foi omitido à empregadora "a informação de que tinha outro emprego, também em escala 12x36", é de se notar que as alegações deduzidas pelo reclamante, de que o primeiro reclamado tinha conhecimento da dupla jornada a que se submetia, não encontram suporte no quadro fático fixado pelo TRT, o qual é insuscetível de modificação no âmbito desta Corte, a teor da Súmula 126. Ainda que assim não fosse, acresça-se que nas razões do recurso de revista o reclamante não apontou dispositivos que autorizem o TST a examinar a controvérsia pelo prisma da culpa exclusiva da vítima , que - frise-se - foi determinante para que o Tribunal Regional indeferisse o pedido a partir da adoção da teoria da responsabilidade objetiva. Em outras palavras, ausente a indicação de dispositivos que guardem correlação com a figura da culpa exclusiva da vítima, o debate sobre a existência da referida excludente sequer acessa ao âmbito de cognição extraordinária desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001941-46.2017.5.02.0048. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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