- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Recurso de Revista 0001432-17.2011.5.04.0007, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. MATÉRIAS COMUNS. NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO - FRAUDE TRABALHISTA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (alegação de violação dos artigos 5º, II, da Constituição Federal, 265 do Código Civil e 2º e 11, parágrafo único, da Lei nº 6.019/74). Não demonstrada a violação à literalidade de preceito constitucional e dispositivo de lei federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO (alegação de violação dos artigos 133 da Constituição Federal e 14 da Lei nº 5.584/70, contrariedade às Súmulas 219 e 329 do TST e divergência jurisprudencial). Conforme a Súmula 219, I, do TST, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários de advogado não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu honorários de advogado no importe de 20% sobre o valor da condenação, sob o fundamento de que " o artigo 14, da Lei nº 5.584/70 havia sido derrogado após o advento da CF/88 ", embora a reclamante não estivesse assistida por sindicato da categoria profissional. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA DBTRANS S.A. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (alegação de violação dos artigos 5º, LIV e LV, 7º, XXVI, e 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT e divergência jurisprudencial). Não há negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional se manifesta sobre todas as matérias controvertidas, consignando expressamente os fundamentos pelos quais chegou à decisão proferida. Recurso de revista não conhecido. REGIME DE COMPENSAÇÃO - PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS - LABOR AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS (alegação de contrariedade às Súmulas 85, IV, e 146 do TST). A jurisprudência desta Corte tem se consolidado no sentido de que não há como se aplicar à hipótese dos autos a limitação contida na segunda parte da Súmula nº 85, IV, do TST, tendo em visa que não ocorreu o mero desatendimento das exigências legais para a compensação de jornada, nem a simples prestação habitual de horas extras, mas sim, a ausência de efetiva compensação, em razão da extrapolação habitual da carga horária, com trabalho nos horários destinados à compensação. Por se tratar de descumprimento do acordo de compensação de jornada pela empresa reclamada, é devido o pagamento, como extras, das horas de trabalho excedentes da jornada normal de trabalho. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - JORNADA DE TRABALHO (alegação de contrariedade à Súmula 338, I e II, do TST). Não demonstrada a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea "a" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (alegação de contrariedade à Súmula 364, I, do TST) . A decisão regional, no sentido de que a reclamante faz jus ao adicional de periculosidade porque estava constantemente exposta ao agente periculoso, foi proferida em consonância com iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal e com Súmula nº 364, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001432-17.2011.5.04.0007. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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