JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000667-90.2013.5.03.0108

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000667-90.2013.5.03.0108, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que levou em consideração o conjunto fático-probatório delineado nos autos, amparado na regra do convencimento motivado. A decisão, apesar de desfavorável aos interesses da recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Assim, o Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito quanto à norma interna IN 375-1 e aos reflexos das horas extras em abonos assiduidade e licença - prêmio, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REFLEXOS SOBRE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REFLEXOS SOBRE ABONO ASSIDUIDADE E LICENÇA-PRÊMIO. Ante a possível divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento neste tema particular. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. REFLEXOS SOBRE ABONO ASSIDUIDADE E LICENÇA - PRÊMIO. A controvérsia já foi examinada por esta Corte Superior, tendo sido firmado posicionamento de que as horas extras habitualmente prestadas repercutem nas parcelas "abono assiduidade" e "licença-prêmio", porquanto configuram modalidade de contraprestação referente à interrupção do contrato de trabalho, devendo ser compostas de todas as verbas de natureza salarial percebidas pelo empregado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. LEGITIMIDADE DA CONTEC. MARCO INICIAL. A jurisprudência desta Corte entende que a CONTEC possui legitimidade para representar os empregados do Banco do Brasil, bem como entende que, tanto a prescrição bienal como a quinquenal são interrompidas pelo ajuizamento do protesto judicial. Considerando que o protesto foi ajuizado em 18/11/2009 e a ação individual foi ajuizada em 05/04/2013, não há prescrição bienal ou quinquenal a ser declarada. Com efeito, protocolada a presente demanda principal no ano de 2013 - dentro do período de cinco anos da ação que interrompeu a prescrição - estão fulminadas pela prescrição tão somente as parcelas anteriores a 18/11/2004, considerando o disposto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Precedente. Recurso de revista não conhecido. CARGO DE CONFIANÇA. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Precedente. Recurso de revista não conhecido. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Precedente. Recurso de revista não conhecido. PROPORCIONALIDADE DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PARA JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Precedente. Recurso de revista não conhecido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Precedente. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS . DIVISOR APLICÁVEL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Precedente. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Precedente. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000667-90.2013.5.03.0108. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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