JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000680-95.2013.5.03.0106

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Recurso de Revista 0000680-95.2013.5.03.0106, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Mostrando-se omisso o acórdão regional, mesmo após o manejo de embargos de declaração com vistas à explicitação da matéria, é de rigor o reconhecimento da nulidade por negativa de prestação jurisdicional. No caso, a insurgência do recorrente no tema é a seguinte: o TRT não se manifestou, por uma linha sequer, acerca da questão referente à incidência da prescrição parcial no caso de redução no pagamento de gratificação de função, bem como acerca do pagamento em si das referidas diferenças, nos termos da Súmula nº 372, II, do TST, embora instado a fazê-lo nas razões de recurso ordinário e em sede de embargos de declaração. De fato, o v. acórdão recorrido limitou-se a discorrer acerca da prescrição das parcelas reajuste normativo e gratificação semestral. Entretanto, nada tratou acerca da matéria "redução do valor pago a título de gratificação de função", seja com relação à prejudicial de prescrição, seja com relação à matéria de fundo. Assim, o acórdão recorrido restou omisso quanto a esse capítulo do recurso ordinário do reclamante. Ressalte-se que, ante a completa omissão do TRT acerca do capítulo em questão, não há como se afirmar se a matéria trata-se de questão unicamente de direito, ou se demanda análise fática, ante a total falta de análise da matéria pelo v. acórdão recorrido. Efetivamente, caberia ao órgão julgador prestar os esclarecimentos perquiridos pelo reclamante, eis que essenciais para o deslinde da controvérsia, o que não fez no caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000680-95.2013.5.03.0106. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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