JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000993-21.2015.5.09.0041

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
02/07/2024

TST – Embargos de Declaração 0000993-21.2015.5.09.0041, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - GRATIFICAÇÃO - INCORPORAÇÃO - PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. 1. Observa-se que, no recurso ordinário, a reclamante pleiteou, de forma expressa, a incorporação da gratificação de função ao salário, a teor do que dispõe a Súmula 372 do TST, mês a mês, em parcelas vencidas e vincendas (artigo 323 do CPC). 2. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela autora para acolher o pedido de incorporação da gratificação. 3. A reclamante interpôs em embargos de declaração, argumentando que o acórdão regional afigura-se omisso, porquanto, apesar de ter determinado a incorporação da gratificação de função, "não examinou o pedido de seu pagamento em parcelas vencidas e vincendas". 4. A Corte a quo , apesar de ter dado provimento parcial aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos sobre outros aspectos da controvérsia, quedou-se silente quanto às parcelas vencidas e vincendas da gratificação incorporada. 5. Verifica-se que o acórdão regional, em que julgado o recurso ordinário da reclamante, e a decisão que o complementou não prestaram a jurisdição de forma integral e completa. Não se trata de fundamentação sucinta acerca das questões aventadas pela reclamante, mas da total ausência do seu exame, conduta que ofende direito fundamental do jurisdicionado e subtrai a legitimidade do pronunciamento emanado pelo Estado no exercício da sua função jurisdicional. 6. Caracterizada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional e a consequente nulidade da decisão proferida em exame dos embargos de declaração, nos termos do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000993-21.2015.5.09.0041. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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