JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000722-55.2012.5.02.0059

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
02/05/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000722-55.2012.5.02.0059, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/04/2023, p. 02/05/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.015/2014 E INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CTVA. APPA. PORTE UNIDADE. INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO A ASPECTO FÁTICO RELEVANTE (VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFIGURADA). Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.015/2014 E INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CTVA. APPA. PORTE UNIDADE. INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO A ASPECTO FÁTICO RELEVANTE (VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFIGURADA). 1. No caso, o Tribunal Regional concluiu que a supressão do CTVA e das demais gratificações (275/FGE, 279/Porte-FGE 281/APPA e saldo residual da 005/CTVA) não ofende os princípios da irredutibilidade salarial ou estabilidade financeira, ao fundamento de que possuem natureza transitória e condicional. Concluiu ainda, que é inaplicável a Súmula 372 do TST, porque não restou plenamente comprovado que todas as gratificações descritas pela reclamante, embora tenha correlação com o cargo de confiança, tenham sido pagas sob idêntica rubrica. 2. Todavia, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional permaneceu silente quanto a aspectos fáticos relevantes ao deslinde da lide quanto à aplicação da Súmula 372 do TST, notadamente sobre a ausência de modificação da remuneração com a implantação do PFG e criação das novas rubricas, em julho/2010, e sobre a ocorrência ou não do prazo de 10 anos, antes da supressão/redução salarial. 3. Nesse contexto, considerando a atual jurisprudência desta Corte de que, na hipótese de gratificações comissionadas diversas, a análise do preenchimento do critério temporal de 10 (dez) anos previsto na Súmula 372, I, deve levar em consideração a percepção da própria função de confiança, e não das parcelas que compõem a gratificação, de maneira que todas as parcelas que compuseram a gratificação de função devem ser consideradas, observada a média, e, por conseguinte, incorporadas à remuneração do empregado, inclusive para fins de cálculo do adicional de incorporação, e o disposto na Súmula 126 do TST, se faz necessário o acolhimento da nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Violação do art. 93, IX, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000722-55.2012.5.02.0059. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 02/05/2023.)
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