JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000138-13.2021.5.21.0004

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
03/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000138-13.2021.5.21.0004, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 03/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA , INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. TÉCNICO DE LABORATÓRIO. FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. LEI 3.999/61. VALIDADE (DECISÃO EM CONFORMIDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 71 DA SBDI-2 DO TST). PREVISÃO DE PISO DIVERSO EM NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE. 1 - A controvérsia dos autos afeta matéria nova atinente à intepretação da legislação trabalhista, pelo que há transcendência jurídica. 2 - Conforme se observa do acórdão regional, o salário da reclamante foi fixado em múltiplos do salário mínimo, nos termos da Lei 3.999/61, não havendo correção automática segundo os seus reajustes, mas sim, de acordo com os índices da categoria. 2. Nos termos em que proferido, o acórdão recorrido se encontra em conformidade à Orientação Jurisprudencial 71 da SBDI-2 do TST , de seguinte teor: "a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo" . Referido entendimento veio a ser corroborado pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento da ADPF 325/DF, declarou a compatibilidade do art. 5.º da Lei 3.999/61 com a Constituição Federal. 3 - Por sua vez, a prevalência da norma coletiva que estipulou piso salarial diverso implicaria a redução do piso legalmente previsto para a categoria, sem a observância do pressuposto insculpido no art. 611-A, § 3.º, da CLT, o qual estabelece que "se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo " . No caso dos autos, os instrumentos coletivos invocados pela reclamada não continham previsão nesse sentido, não subsistindo, por isso, a pretensão da recorrente. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000138-13.2021.5.21.0004. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 03/06/2024.)
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