JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001617-21.2021.5.00.0000

Relator(a)
Aloysio Silva Correa da Veiga
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
07/03/2022
Data de publicação
28/03/2022

TST – Agravo 1001617-21.2021.5.00.0000, Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga, Órgão Especial, j. 07/03/2022, p. 28/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO CORRIGENDA QUE DEFERE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA COM DETERMINAÇÃO PARA QUE O BANCO SE ABSTENHA DE CONVOCAR PARA O LABOR PRESENCIAL OS EMPREGADOS DO GRUPO DE RISCO DA COVID-19. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RICGJT. 1 - Decisão corrigenda consubstanciada em deferimento de liminar em mandado de segurança com determinação para que o Banco se abstenha de convocar para o labor presencial os empregados considerados de grupo de risco da COVID-19. 2. A presente medida não se enquadra no "caput" do artigo 13 do RICGJT, uma vez que a decisão corrigenda desafia recurso próprio, já foi interposto pela parte. 3 – Não demonstrada a hipótese prevista no art. 13, parágrafo único, do RICGJT, uma vez que a determinação imposta quanto à manutenção do teletrabalho, diante da excepcionalidade do agravamento da pandemia da COVID-19, revela-se razoável e proporcional à proteção da saúde e segurança dos empregados considerados “grupo de risco”. Situação extrema e excepcional não demonstrada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1001617-21.2021.5.00.0000. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 07/03/2022. Juntado aos autos em 28/03/2022.)
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